sexta-feira, 29 de março de 2013

Presidenta Dilma sanciona lei que cria a Secretaria da Micro e Pequena Empresa

28/03/2013 - 20h38
Mariana Jungmann
Repórter da Agência Brasil
Brasília - A presidenta Dilma Rousseff sancionou sem vetos, na noite de hoje (28), a lei que criou a Secretaria da Micro e Pequena Empresa. A secretaria será o 39º ministério do governo federal e terá estrutura já existente que será deslocada do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (Mdic).
Com isso, todas as atribuições que o Mdic tem atualmente referentes a esse assunto passarão para o novo ministério. Da mesma forma, os servidores e o patrimônio que constavam da secretaria, que antes era ligada à pasta do Desenvolvimento, agora servirão ao novo ministério.
O projeto que criou a secretaria foi aprovado no último dia 7 no Senado e provocou protestos de oposicionistas que questionaram a necessidade de mais um ministério e os custos dele. Já o governo considera importante a criação do órgão para o estímulo à geração de empregos e ao empreendedorismo no país.
O ministro que ocupará a pasta ainda não foi escolhido. A sanção será divulgada no Diário Oficial da União na próxima segunda-feira (1º) e não há previsão de quando sairá a nomeação do titular do novo ministério.
Edição: Fábio Massalli
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quinta-feira, 7 de março de 2013

Senado aprova criação do Ministério de Micro e Pequena Empresa


Orçamento anual será de R$ 8 milhões. Proposta só depende da sanção da presidente Dilma



O Senado Federal aprovou, nesta quinta-feira (7), a criação da Secretaria Especial da Micro e Pequena Empresa, que terá status de ministério. Com isso, o governo passará a ter 39 Ministérios em sua composição. O orçamento estimado da pasta é de quase R$ 8 milhões por ano.



Como a proposta já foi aprovada na Câmara dos Deputados, o texto segue direto para sanção presidencial.



O líder do governo no Senado, Eduardo Braga (PMDB-AM), comemorou a aprovação da proposta. Segundo ele, dar prioridade para as micro e pequenas empresas é uma das estratégia do governo Dilma para aquecer a economia do País em 2013.


— É indiscutível que as micro e pequenas empresas têm papel preponderante na economia brasileira, na economia, mundial, na geração de empregos, na geração de inovação tecnológica e de novas oportunidades.



sábado, 17 de novembro de 2012

A VANTAGEM DAS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE NO BRASIL

Equipe Portal Tributário


A Lei Complementar 123/2006 estabelece normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte no âmbito dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.


É também chamada de “Lei Complementar do Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte” (LCMEPP).


Substitui, integralmente, a partir de 01.07.2007, as normas do Simples Federal (Lei 9.317/1996), vigente desde 1997, e o Estatuto da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte (Lei 9.841/1999).


Consideram-se microempresa ou empresas de pequeno porte, a sociedade empresária, a sociedade simples e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil Brasileiro), devidamente registrados no registro de empresas mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que:

A partir de 01.01.2012
I - no caso da microempresa, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); e
II - no caso da empresa de pequeno porte, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais).
Nota: A empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional em 31 de dezembro de 2011 que durante o ano-calendário de 2011 auferir receita bruta total anual entre R$ 2.400.000,01 (dois milhões, quatrocentos mil reais e um centavo) e R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais) continuará automaticamente incluída no Simples Nacional com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012, ressalvado o direito de exclusão por comunicação da optante.

Até 31.12.2011
1 - no caso das microempresas, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, auferir, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 240.000.00 (duzentos e quarenta mil reais);
2 - no caso das empresas de pequeno porte, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, que auferir, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) a igual ou inferior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais).


Poderíamos destacar, entre as principais vantagens de uma microempresa ou empresa de pequeno porte, as seguintes:


RECOLHIMENTO UNIFICADO DE TRIBUTOS


O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições:


I - Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ);


II - Imposto sobre Produtos industrializados (IPI);


III - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL);


IV - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS):


V - Contribuição para o PIS/PASEP;


VI - Contribuição para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que trata o art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, exceto no caso das pessoas jurídicas que se dediquem às atividades de prestação de serviços previstas especificamente;


VII - Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços e sobre Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal (ICMS);


VIII - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS).


Estima-se que em 90% dos casos, haja vantagem tributária (menor pagamento de tributos) para as empresas optantes pelo Simples Nacional. A vantagem é maior para as empresas comerciais ou industriais.


TRIBUTAÇÃO PELO REGIME DE CAIXA

A partir de 1° de janeiro de 2009, opcionalmente, as empresas optantes pelo Simples poderão utilizar a receita bruta total recebida no mês - regime de caixa -, em substituição à receita bruta auferida -regime de competência, conforme estabelecido na Resolução CGSN 38/2008.

FISCALIZAÇÃO ORIENTADORA


A fiscalização, no que se refere aos aspectos trabalhista, metrológico, sanitário, ambienta1 e de segurança, das microempresas e empresas de pequeno porte deverá ter natureza prioritariamente orientadora, quando a atividade ou situação, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento.


Será observado o critério de dupla visita para lavratura de autos de infração, salvo quando for constatada infração por falta de registro de empregado ou anotação da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, ou, ainda, na ocorrência de reincidência, fraude, resistência ou embaraço á fiscalização.


LICITAÇÕES - PREFERÊNCIA


O artigo 48, inciso I, da Lei Complementar 123/2006 estabelece que a Administração Pública poderá realizar processo licitatório destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte nas contratações cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).


O Decreto 6.204/2007 regulamenta o tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte nas contratações públicas de bens, serviços e obras, no âmbito da administração pública federal.


OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS


As microempresas o as empresas de pequeno porte são dispensadas:


1 - da afixação de Quadro de Trabalho em suas dependências;

2 - da anotação das férias dos empregados nos respectivos livros ou fichas de registro:

3 - de empregar e matricular seus aprendizes nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem;

4 - da posse do livro intitulado “Inspeção do Trabalho” e

5 - de comunicar ao Ministério do Trabalho e Emprego a concessão de férias coletivas.


REPRESENTAÇÃO – JUSTIÇA DO TRABALHO


É facultado ao empregador de microempresa ou de empresa de pequeno porte fazer-se substituir ou representar junto à justiça do trabalho por terceiros que conheçam dos fatos, ainda que não possuam vinculo trabalhista ou societário.


DELIBERAÇÕES SOCIAIS E DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL


As microempresas e as empresas de pequeno porte são desobrigadas da realização de reuniões e assembléias em qualquer das situações previstas na legislação civil, as quais serão substituídas por deliberação representativa do primeiro numero inteiro superior a metade do capital social.


ACESSO AOS JUIZADOS ESPECIAIS


As empresas enquadradas na LCMEPP, assim como as pessoas físicas capazes, também são admitidas como proponentes de ação perante o Juizado Especial, excluídos os casos de transferência de direitos de uma pessoa jurídica para outra que seja ME ou EPP, ou seja, os casos de cessionários de direito de pessoas jurídicas.


BAIXA DOS REGISTROS PÚBLICOS


As microempresas e as empresas de pequeno porte que se encontrem sem movimento há mais de três anos poderão dar baixa nos registros dos órgãos públicos federais, estaduais e municipais, independentemente do pagamento de débitos tributários, taxas ou multas devidas pelo atraso na entrega das respectivas declarações nesses períodos.

sábado, 23 de junho de 2012



TODOS OS JORNAIS ONLINE DO MUNDO INTEIRO AO ALCANCE DO SEU MOUSE, SEMPRE ATUALIZADOS AUTOMATICAMENTE, POR VOCÊ MESMO, PARA O DIA EM QUE CLICAR NO LINK ABAIXO



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quinta-feira, 21 de junho de 2012



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EXEMPLO:
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Resumo de Notícias dos Jornais (N. 119 da série de 600 Blogs do Painel 


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segunda-feira, 18 de junho de 2012


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domingo, 17 de junho de 2012


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