A
VANTAGEM DAS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE NO
BRASIL
Equipe Portal Tributário
Equipe Portal Tributário
A Lei Complementar
123/2006 estabelece normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e
favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte no
âmbito dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
É também chamada de “Lei Complementar do Estatuto Nacional da
Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte” (LCMEPP).
Substitui, integralmente, a partir de 01.07.2007, as normas do
Simples Federal (Lei
9.317/1996), vigente desde 1997, e o Estatuto da Microempresa e da Empresa
de Pequeno Porte (Lei
9.841/1999).
Consideram-se microempresa ou empresas de pequeno porte, a
sociedade empresária, a sociedade simples e o empresário a que se refere o art.
966 da Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil Brasileiro),
devidamente registrados no registro de empresas mercantis ou no Registro Civil
de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que:
A partir de 01.01.2012
I - no caso da microempresa, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta
igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); e
II - no caso da empresa de pequeno porte, aufira, em cada ano-calendário,
receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual
ou inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil
reais).
Nota: A empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional
em 31 de dezembro de 2011 que durante o ano-calendário de 2011 auferir receita
bruta total anual entre R$ 2.400.000,01 (dois milhões, quatrocentos mil reais e
um centavo) e R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais) continuará
automaticamente incluída no Simples Nacional com efeitos a partir de 1º de
janeiro de 2012, ressalvado o direito de exclusão por comunicação da
optante.
Até 31.12.2011
1 - no caso das microempresas, o
empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, auferir, em cada
ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 240.000.00 (duzentos e
quarenta mil reais);
2 - no caso das empresas de
pequeno porte, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, que
auferir, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 240.000,00
(duzentos e quarenta mil reais) a igual ou inferior a R$ 2.400.000,00 (dois
milhões e quatrocentos mil reais).
Poderíamos
destacar, entre as principais vantagens de uma microempresa ou empresa de
pequeno porte, as seguintes:
RECOLHIMENTO
UNIFICADO DE TRIBUTOS
O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante
documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições:
I - Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ);
II - Imposto sobre Produtos industrializados (IPI);
III - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL);
IV - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS):
V - Contribuição para o PIS/PASEP;
VI - Contribuição para a Seguridade Social, a cargo da pessoa
jurídica, de que trata o art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, exceto
no caso das pessoas jurídicas que se dediquem às atividades de prestação de
serviços previstas especificamente;
VII - Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços e
sobre Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal (ICMS);
VIII - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS).
Estima-se que
em 90% dos casos, haja vantagem tributária (menor pagamento de tributos) para as
empresas optantes pelo Simples Nacional. A vantagem é maior para as empresas
comerciais ou industriais.
TRIBUTAÇÃO
PELO REGIME DE CAIXA
A partir de
1° de janeiro de 2009, opcionalmente, as empresas optantes pelo Simples
poderão utilizar a receita bruta total recebida no mês - regime de caixa -, em
substituição à receita bruta auferida -regime de competência, conforme
estabelecido na Resolução
CGSN 38/2008.
FISCALIZAÇÃO ORIENTADORA
A fiscalização, no que se refere aos aspectos trabalhista,
metrológico, sanitário, ambienta1 e de segurança, das microempresas e empresas
de pequeno porte deverá ter natureza prioritariamente orientadora, quando a
atividade ou situação, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com
esse procedimento.
Será observado o critério de dupla visita para lavratura de autos
de infração, salvo quando for constatada infração por falta de registro de
empregado ou anotação da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, ou,
ainda, na ocorrência de reincidência, fraude, resistência ou embaraço á
fiscalização.
LICITAÇÕES -
PREFERÊNCIA
O artigo 48, inciso I, da Lei Complementar 123/2006 estabelece
que a Administração Pública poderá realizar processo licitatório destinado
exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte nas
contratações cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).
O Decreto 6.204/2007 regulamenta o
tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para as microempresas e
empresas de pequeno porte nas contratações públicas de bens, serviços e obras,
no âmbito da administração pública federal.
OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS
As microempresas o as empresas de pequeno porte são
dispensadas:
1 - da afixação de Quadro de Trabalho em suas dependências;
2 - da anotação das férias dos empregados nos respectivos livros
ou fichas de registro:
3 - de empregar e matricular seus aprendizes nos cursos dos
Serviços Nacionais de Aprendizagem;
4 - da posse do livro intitulado “Inspeção do Trabalho” e
5 - de comunicar ao Ministério do Trabalho e Emprego a concessão
de férias coletivas.
REPRESENTAÇÃO – JUSTIÇA DO TRABALHO
É facultado ao empregador de microempresa ou de empresa de
pequeno porte fazer-se substituir ou representar junto à justiça do trabalho por
terceiros que conheçam dos fatos, ainda que não possuam vinculo trabalhista ou
societário.
DELIBERAÇÕES SOCIAIS E DA ESTRUTURA
ORGANIZACIONAL
As microempresas e as empresas de pequeno porte são desobrigadas
da realização de reuniões e assembléias em qualquer das situações previstas na
legislação civil, as quais serão substituídas por deliberação representativa do
primeiro numero inteiro superior a metade do capital social.
ACESSO AOS JUIZADOS
ESPECIAIS
As empresas enquadradas na LCMEPP,
assim como as pessoas físicas capazes, também são admitidas como proponentes de
ação perante o Juizado Especial, excluídos os casos de transferência de direitos
de uma pessoa jurídica para outra que seja ME ou EPP, ou seja, os casos de
cessionários de direito de pessoas jurídicas.
BAIXA DOS REGISTROS PÚBLICOS
As microempresas e as empresas de pequeno porte que se encontrem
sem movimento há mais de três anos poderão dar baixa nos registros dos órgãos
públicos federais, estaduais e municipais, independentemente do pagamento de
débitos tributários, taxas ou multas devidas pelo atraso na entrega das
respectivas declarações nesses períodos.
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